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O Decreto Lei n.º 39 / 2008, de 7 de Março, que estabelece o Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, redefiniu o conceito de empreendimento de Turismo de Natureza como estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Quem pernoitar num empreendimento reconhecido como Turismo de Natureza, poderá dispor no mesmo de:
- informação sobre a fauna, a flora e geologia locais;
- informação sobre as boas práticas ambientais adoptadas pelo empreendimento;
- informação sobre serviços complementares que garantem a possibilidade de usufruto do património natural da região, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto de natureza ou interpretação ambiental;
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